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Carta Aberta ao Ministério da Justiça

09 sexta-feira dez 2016

Posted by João Carlos Figueiredo in Povos Indígenas

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ameaça aos povos indígenas, antropólogo, FUNAI, genocídio, golpe, povos indígenas, reestruturação funai

Brasília, 09 de dezembro de 2016

Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça

Dr. Alexandre de Morais

Prezado Senhor

Na qualidade de cidadão brasileiro, servidor público federal e indigenista, venho a declarar meus sentimentos acerca de informações que circulam pelos meios sociais, pela imprensa e pelos corredores da Fundação Nacional do Índio, onde, com muito orgulho, trabalho desde 2010 como agente em indigenismo.

Nesses pouco mais de seis anos de dedicação exclusiva à causa indígena, já fui Coordenador Regional do Alto Rio Negro, por um ano, especialista em geoprocessamento, por quatro anos, e servidor da Coordenação Regional do Sul da Bahia. Participei da extrusão de invasores de terras indígenas no Mato Grosso (Marãiwatsédé, etnia Xavante) e no Maranhão (AWA, etnia Awa-Guaja)). Também participei de diversas ações de fiscalização, Gestão Ambiental e Ccapacitação indígenas nas terras Trincheira Bacajá, etnia Mebengokrê, mais conhecida como Kayapó (Pará), Arariboia, etnia Guajajara (Maranhão), Waimiri-Atroari, etnia Kinja (Amazonas) e Povos Isolados da terra indígena Massaco (Rondônia).

Posso, desta feita, afirmar que, apesar de meus poucos anos de vivência com populações indígenas, tenho um envolvimento absoluto com suas tradições, suas crenças e sua identidade cultural, indissoluvelmente mesclada à cultura e civilização da Nação Brasileira. Impossível se pensar o Brasil sem as suas mais de 300 etnias, mais de 600 terras indígenas, mais de 200 línguas e variações, sua riqueza étnica e cultural sem paralelo no mundo!

A FUNAI, Fundação Nacional do Índio foi fundada em 5 de dezembro de 1967, portanto há quase meio século! Sucedeu ao SPI, Serviço de Proteção ao Índio, criado em 20 de junho de 1910, portanto, há 106 anos! Ambas as instituições, com todas as suas falhas e mazelas, foram as escolas do Indigenismo Brasileiro, e dentro de seus quadros teve o orgulho de possuir grandes e valorosos sertanistas, indigenistas e servidores que deram até mesmo suas vidas para defender esses povos naturais da Terra Brasiliensis.

Hoje, diante dessa História de lutas e de sofrimentos desse povo, massacrado pelas sucessivas ondas de preconceitos e ambições desmesuradas, vemos ameaçada a sua existência, por uma decisão inaceitável, inadmissível, injustificável! O Patrimônio Indígena não pode ser dissociado da existência da FUNAI. Os povos indígenas, extremamente vulneráveis em sua situação de isolamento, principalmente na Amazônia, mas também dentro de nossa sociedade, não pode prescindir da nossa instituição para resistir à ação predatória do entorno e do interior de suas terras: extração de madeira, caça de animais selvagens, garimpo, incêndios criminosos, tráfico de drogas, inclusive bebida alcoólica, prostituição, aliciamento ao crime organizado, entre tantas outras ameaças constantes.

Diante do exposto, solicito que tal decisão, se de fato existe, seja mais debatida com a Sociedade, com os especialistas em povos indígenas, com os servidores da FUNAI, com as ONG´s e associações indígenas e com todos aqueles que sabem, mais do que ninguém, a importância, o valor e a riqueza que representam, para a Nação Brasileira, os nossos Povos Indígenas! Caso a FUNAI seja mutilada e esfacelada, sua existência estará profundamente ameaçada, como nunca foi até hoje, apesar de todos os processos de matança e de genocídio a que foram submetidos durante os mais de 500 anos de formação do Brasil.

Na expectativa de que o Bom Senso e a Justiça prevaleçam, subscrevo-me, respeitosamente,

João Carlos Figueiredo

Agente em Indigenismo (SIAPE Nº 1818218)

Fundação Nacional do Índio

joao.carlos@funai.gov.br

(61) 99812-5193 – (61) 3247-7041

Protocolo na Ouvidoria do Ministério da Justiça: 122160

Antropólogos brasileiros divulgam manifesto sobre demarcação de terras indígenas

12 quarta-feira jun 2013

Posted by João Carlos Figueiredo in Povos Indígenas

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antropólogo, constituição, estatuto do índio, FUNAI, indígena, latifundiário, nação indígena, povos indígenas, povos originários, povos tradicionais

De que tratam e para quem servem os tais caminhos unilaterais de “progresso” e “desenvolvimento” de uma nação, se eles não são acompanhados, passo a passo, por seu desenvolvimento humano e do respeito à sua Constituição?

Fonte: Brasil de Fato – 04/06/2013

Antropólogos e organizações sociais,

De maneira flagrantemente parcial, a mídia brasileira tem criminalizado a regularização fundiária de terras habitadas por populações indígenas no país. Para resumir os alarmantes argumentos, a ideia mais comum veiculada é a de que esses processos são artifícios fraudulentos, que transformariam “terras produtivas” e de “gente que trabalha”, em “reservas indígenas”. Para bom entendedor, meia palavra basta, como é de domínio popular.

O que se anuncia é que terras “produtivas” serão tornadas “improdutivas” e, paralelamente a isso, “gente que trabalha” será como que “substituída” por “gente que não trabalha”, isto é, “índios” – como se os índios não trabalhassem ou produzissem. Esta metamorfose perversa é atribuída, em muitos casos, a um suposto concerto criminoso de forças nacionais e internacionais que atuariam em proveito próprio, tendo pouca ou nenhuma relação com os legítimos ocupantes das terras.

Não é de hoje que este tipo de conjunção suspeita de ideias aparece na opinião pública ou mesmo em documentos e outras manifestações formais relacionados a trâmites legais ou matérias igualmente cruciais à existência das populações indígenas. Estas mesmas ideias vêm se repetindo cronicamente no tempo até os nossos dias, ao longo das muitas ondas desenvolvimentistas de colonização que marcam a história do nosso país desde os tempos da coroa portuguesa.

E sim. É sempre preciso trazer à luz o fato de que este arcabouço ideológico cauciona, insidiosamente, ações e disposições tanto do Estado brasileiro quanto de agentes privados na direção do extermínio, submissão e esbulho daqueles povos.

Lamentavelmente, estamos muito longe de poder acalentar a esperança de lançar este fatídico ideário, repleto de trágicos fatos que clamam por erradicação, às trevas da memória nacional. Em tempos de rápida repercussão dos discursos através de mídias eletrônicas, há mesmo a impressão de que este ideário estaria se multiplicando em incontáveis desdobramentos e manifestações. De conversas informais em redes sociais a artigos de jornais, é em documentos como Relatórios de Impacto Ambiental de grandes empreendimentos econômicos ou em célebres contestações jurídicas aos processos de regularização fundiária que ele aparece de forma mais perniciosa. Trata-se, no entanto, bem mais de uma imensa cortina de fumaça comunicacional providencialmente interposta entre a população e seus os direitos mais fundamentais, distorcendo e obscurecendo o funcionamento dos principais instrumentos constitucionais de resguardo desses direitos.

Como agravante central desta coleção de equívocos e distorções, está a gravíssima acusação ética de que os antropólogos estariam supostamente fraudando o estudo antropológico de identificação e delimitação, conforme ele é juridicamente definido e regulamentado. É legítimo que o leitor se pergunte sobre o que é exatamente isso. Não há qualquer registro na imprensa que, afinal, lance verdadeira luz sobre o que é e como se faz, enfim, a regularização de uma Terra Indígena no Brasil. O que é, por que e como acontece, quem realmente faz, tudo isso permanece nas trevas e ignorado pelo grande público ou mesmo por especialistas de outras áreas. Tudo converge em uma situação que tem como resultado o total desconhecimento deste instrumento técnico-jurídico e sua função primordial neste tipo de regularização, representando um terreno fértil para as especulações mais estapafúrdias.

Respostas adequadas a tais perguntas permanecem ausentes de manchetes rápidas, notícias ou editoriais dedicados a tratar – e quase sempre deslegitimar – o assunto. No entanto, estas respostas estariam bem mais próximas a todos se a Constituição Federal, como expressão e instrumento primordial de democracia e cidadania, não viesse sendo completamente ignorada, senão sistematicamente desfigurada, por meios de comunicação e outras frentes que atingem o grande público. Se alguns o fazem quase involuntariamente, por mero desinteresse ou desinformação, há os que o fazem deliberadamente, interessados que estão em dar continuidade aos crimes efetivos raramente apurados, à exploração e à desigualdade, contra os quais a carta magna se propõe a ser valioso instrumento de representação coletiva.

Constituição Federal: A demarcação de toda e qualquer terra indígena, como também todas as suas fases e ações, é devidamente fundamentada e regida pela Constituição Federal, pela Lei nº. 6001 de 1973, o chamado “Estatuto do Índio”, e pelo Decreto 1775 de 1996. Ela é um longo e sério processo que envolve etapas diferenciadas, uma equipe multidisciplinar de profissionais e instâncias diversas. Os antropólogos são aqueles legalmente responsáveis por compilar e analisar os detalhados estudos de um grupo interdisciplinar e que inclui também funcionários de órgãos federais, estaduais e até municipais.

O grande equívoco: A gente lê ou ouve com frequência que os antropólogos são contratados para dizer se uma terra é indígena ou não é, ou mesmo se um grupo de pessoas é ou não indígena. Isto demonstra que, mais uma vez, há muitas “trevas” e completo desconhecimento não apenas sobre a natureza desse estudo como do processo de regularização fundiária como um todo. É importante esclarecer que o trabalho do antropólogo na demarcação de uma terra indígena não é, de forma alguma, pericial ou resultará em um laudo, como normalmente se tem veiculado e mesmo como constam de alguns processos jurídicos. Há uma obscurecedora e talvez proposital confusão nos discursos veiculados pelos meios de comunicação entre os conceitos de laudo e de relatório de identificação e delimitação.

Fala-se muito sobre a necessidade jurídico-legal do Estado em definir e fixar sujeitos de direito e a incompatibilidade disto com o atributo dinâmico, fugidio, mas também prioritariamente endógeno da identidade étnica. Entretanto, é importante notar que, mesmo deste ponto de vista, as próprias disposições constitucionais são por si mesmas profundamente antropológicas, no sentido em que estabelecem que ninguém, além do próprio grupo, é capaz de responder a estas questões postas pelo Estado. E ele o faz dentro determinado espaço, indissociável à singularidade de sua existência enquanto grupo, como dita a Constituição Federal, em seu artigo 231, caput e Parágrafo 1º, nos termos de um território cultural, conforme já foi definido pela procuradora Deborah Duprat. A medida diferencial da territorialidade e identidade de um grupo indígena está, portanto, embutida no próprio texto constitucional.

Mas os processos de regularização fundiária não tratam fundamentalmente disso, ao contrário do que se poderia supor a partir das informações acessíveis ao público. Absolutamente. Quando estes processos acontecem, isto é expressão direta dos direitos daquele povo sobre o espaço que ocupa ou, em muitos casos, do espaço do qual ele foi sistematicamente impedido de ocupar de forma plena, tendo sido na maior parte das vezes pilhado e usurpado. Quando se chega a este estado avançado de reivindicação formal daquilo que de direito já o pertence, o processo de regularização fundiária é formalmente inaugurado através de uma portaria da Fundação Nacional do Índio, publicada no Diário Oficial da União. Neste sentido, e nos termos do Artigo 1° do Decreto 1775 de 1996, o órgão administrativamente responsável pela formalização da iniciativa e orientação da regularização, rigorosamente submetidas aos termos constitucionais, é a FUNAI. O órgão, mais do que responsável pela assistência ao índio é, neste caso, um representante do Estado brasileiro e de suas diretrizes fundamentais, zelando pela adequada aplicação da Constituição, em todas as etapas da regularização.

Da Portaria publicada, e conforme as disposições constitucionais, constam a natureza do estudo, o nome e a instituição de cada componente do grupo interdisciplinar, o município, a etnia e as Terras Indígenas que serão estudadas em tal ou qual período.

Este grupo produzirá diferentes estudos integrados e coordenados por um antropólogo, a partir daquela publicação, denominado de antropólogo-coordenador, conforme também determina a Constituição Federal. É facultativa a presença de outros antropólogos, que serão caracterizados como “colaboradores”, de modo que não há qualquer exigência constitucional neste sentido, embora seja prática complementar da FUNAI em muitos casos.

Deste estudo resultará, conforme as prerrogativas constitucionais, o Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação de uma determinada Terra Indígena. Este é um trabalho extenso e complexo (i.e., circunstanciado), elaborado pelo antropólogo-coordenador a partir dos subsídios produzidos pelo Grupo Técnico em conjunto e com a participação do grupo indígena em questão, conforme as prerrogativas constitucionais. Também são fundamentais os estudos de campo realizados por ele, como aqueles de gabinete, o que inclui uma conscienciosa revisão crítica de fontes históricas e documentais, tanto quanto de informações antropológicas apuradas diretamente ou em trabalhos disponíveis sobre o grupo em questão. Uma vez tecnicamente aprovado, o Relatório terá seu resumo publicado no Diário Oficial da União e também dos estados envolvidos. Conforme as disposições legais no Decreto 1775/96, as partes que por ventura se vejam afetadas poderão apresentar sua contestação ao órgão indigenista. O documento original será também colocado à disposição daqueles que pretenderem contestá-lo.

Considerando que o ocupante que possua títulos ou qualquer outra forma de comprovação documental de sua ocupação poderá, prontamente, apresentá-los ao órgão federal, lhes são disponibilizados para fazê-lo, desde o início do procedimento demarcatório até noventa dias após a publicação do citado resumo no Diário Oficial da União. Isto, em teoria, comprovará que tais ocupações foram feitas de boa-fé. E, uma vez constatada a boa-fé das ocupações, as determinações constitucionais serão aplicadas, tais quais a indenização por suas benfeitorias e, para os pequenos agricultores, a prioridade no reassentamento em outros locais, se este for seu desejo.

À Luz da Constituição: Nada há de criminoso ou secreto neste processo. Ele transcorre no mesmo espaço de circunspecção e cautela requerido por trâmites científicos, ainda mais quando se lida com matérias delicadas, como fraudes com vistas a expropriações territoriais, semiescravidão, esbulho de recursos e gentes. Em muitos casos, a rigorosa pesquisa documental demonstra o vício de grande parte de títulos definitivos incidentes sobre Terras Indígenas, quando analisados em sua genealogia primária. Mas isto é não mais do que um agravante, porque a orientação primeira de todo trabalho de delimitação é a correta aplicação da Constituição Federal e, como dissemos, dos direitos imprescritíveis dos índios às terras que diferencialmente ocupam, segundo a compreensão do texto constitucional. Ou seja, tratam-se não apenas de “lotes” de terra, mas de espaços complexos, compostos por atributos materiais e imateriais; compreendendo as terras habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, de acordo com o Parágrafo 1° do Artigo 231 da Constituição Federal.

Sobretudo, um Relatório Circunstanciado demonstra, através de documentos e estudos científicos, os nexos fundamentais entre um povo indígena e a terra que ocupa, entre suas estratégias tradicionais de subsistência e, mais que isso, de “existência”, e o ambiente que o circunda, entre sua história e a concepção de espaço que adota. Um espaço que é, neste sentido, insubstituível por outro qualquer, ainda que, por ventura, de igual metragem. Tal é a ordem singular entre um povo indígena e seu “território”, conforme a definição constitucional.

Não há fraude ou invenção nesse processo sério e detalhadamente disciplinado pela Constituição Federal. E tampouco haveria espaço para isso, se consideramos a multiplicidade de profissionais das mais variadas áreas e instituições envolvidas. Trata-se, portanto, de um instrumento valoroso de cidadania, expressão jurídica de direitos e conquistas sociais que tanto tardaram a acontecer no nosso país. Um país que, lembramos, é também de “índios”, conforme sua natureza pluriétnica, devidamente reconhecida pela Constituição cidadã de 1988.

Vulnerabilidade: as populações indígenas representam 0,4 % da população do país, segundo os dados apurados pelo IBGE, em 2010. Cerca de 60% da população indígena está localizada dentro dos domínios da Amazônia Legal. Estas populações apresentam uma rica multiplicidade étnico-linguística e cultural, consistindo em cerca de 220 povos, falantes de cerca de 180 línguas diferentes. São línguas, cosmologias e modos de vida, compondo diferencialmente um patrimônio humano milenar de imensa complexidade e riqueza, normalmente desconhecido do público em geral.

Lamentavelmente, o conjunto formado por esta rica diversidade humana constitui o segmento mais vulnerável da população brasileira. Os grupos indígenas sustentam índices de desigualdade de desfavorável magnitude quando comparados aos segmentos mais desfavorecidos da população. Neste âmbito, são surpreendentes os altos índices nacionais de mortalidade de crianças indígenas, especialmente se consideramos que esta situação se mantém em regiões como a Sudeste e Sul do país, paradoxalmente, aquelas que formalmente apresentam o maior índice de desenvolvimento socioeconômico. É na garantia de um território para seu usufruto exclusivo, livre de práticas contumazes de expropriação e aliciamento, que está uma das chaves mais importantes para uma possível reversão dessa situação.

Da Perversa Metamorfose: não é possível, por força retórica de uma lógica entortada, querer transformar esbulho, turbação e, sobretudo, expropriação pregressa ou atual em uma espécie de tradicionalidade aplicada às avessas em relação ao uso que lhe empresta a Constituição, como o pretendem os seculares métodos de grilagem vigentes nesse país, com ou sem conivência de agentes governamentais. E eis que neste ponto se desvenda a verdadeira metamorfose perversa que assola as “terras produtivas” da “gente que trabalha”, ponto de partida de nossas reflexões: os interesses privados de um pequeno grupo de latifundiários rurais e supostos benefícios econômicos, que não revertem diretamente ao bem-estar da população brasileira, ganham, sub-repticiamente, ares de permanência, imprescindibilidade e imemorialidade. E este é tratado como o único caminho possível e indiscutível para a nação.

A Constituição Federal garantiu aos habitantes originários desta terra, tardiamente chamada Brasil, seus direitos também originários. Isto por razões de ordem histórica e antropológica, mas também em nome do devido resguardo da cidadania de todos os seus habitantes. O reparo de um genocídio continuado e reconhecido, como também a garantia de uma nação plural. Por isso não há o menor cabimento na suposta ideia de que o Estado não deve mais demarcar as terras indígenas, calcada de forma totalmente arbitrária e ditatorial sobre se ter chegado ao “fim” desse processo pura e simplesmente, sem que seus erros (inumeráveis) do passado tenham de ser corrigidos.

É importante também trazer à luz para o público em geral, que não há necessidade de demarcação formal para que o direito originário dos povos indígenas sobre seu território seja efetivamente respeitado, conforme as disposições do Art. 25 da lei 6.001 de 1973, conhecida como o “Estatuto do Índio”. As atribuições de um Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação são, justamente,reconhecer e delimitar, e não propriamente estabelecer os direitos às suas terras. Estas são, nas palavras da lei, inalienáveis, indisponíveis e imprescritíveis, conforme o Parágrafo 4° do Art. 231 da atual Constituição Federal. Ou seja, não podem ser transferidas para outrem, usufruídas por ninguém além do próprio grupo e nem passíveis de serem extintas, por qualquer decisão, Decreto ou Portaria. Por esta mesma razão, qualquer ocupação ou empreendimento que tenha lugar nestes mesmos espaços é, por determinação constitucional, nulo e extinto, de pleno direito, conforme os parágrafos 4° e 6°, do artigo 231 da nossa atual Constituição. O mesmo se aplica a atos de exploração de recursos de solo, rios e lagos, que têm efeito jurídico nulo e sobre os quais os índios têm direito de usufruto exclusivo.

Portanto, nem “índios” e nem uma “terra” ou um “espaço” indígenas, são inaugurados a partir de um processo formal de regularização. Ao contrário, sua existência antecede a este processo, que dela decorre. Quando, finalmente, uma Portaria no Diário Oficial da União determina a constituição de um Grupo Técnico que produzirá um determinado Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação e que trata de aspectos múltiplos e interdisciplinares da relação entre um povo e o que ele entende como seu espaço, isto acontece porque a demanda de regularização é já, de fato e direito, legítima.

Neste sentido, os processos de regularização fundiária indígena têm sofrido uma desfiguração muito semelhante àquela que vem reconhecidamente acontecendo aos processos de licenciamento ambiental no país. Assim, ações e decisões de políticas públicas que primam pela cidadania e reconhecimento de direitos sociais duramente conquistados ao longo do tempo, aqueles que vigem sobre a “vida” e sobre as “pessoas”, vão sendo, ao mesmo tempo, soterrados por uma ideia empresarial da nação, que toma o desenvolvimento econômico de forma unilateral e completamente apartada do desenvolvimento humano. Abafando a existência ou a razão daquelas “vozes” de direito, são normalmente evocados ganhos e perdas econômicos, de “produtividade” e outros indicadores que, como sabemos, podem estar em completo desacordo com a realidade da vida das pessoas nas cidades e no campo.

E, no entanto, a prática nos tem mostrado que, mesmo quando reconhecidos os incontestáveis efeitos negativos de determinados empreendimentos, como por exemplo, os hidrelétricos, eles têm sido, sempre, executados. Diante de outras possíveis matrizes energéticas (ou de reaproveitamentos de sistemas preexistentes), e mesmo não cumpridas suas condições jurídicas de estabelecimento e funcionamento, como a consulta pública às populações atingidas, previstas tanto na legislação vigente quanto em pactos internacionais assinados pelo Estado brasileiro, a ênfase recai sobre as vantagens formalmente econômicas de tal ou qual projeto, antes do que sobre seu impacto, muitas vezes devastador, na vida das pessoas.

Trevas ou Luzes? Nada, nem mesmo a ideologia empresarial, pode ser sobreposta à Constituição Federal do país ou justificar sua brutal violação. Seu fim primordial é garantir fundamentalmente o bem-estar de sua população como um todo, o que inclui todos os segmentos diferenciados do país e as gerações vindouras. Mais do que notícias alarmantes e discursos que visam o bem privado, cobramos todos os setores envolvidos, incluindo os meios de comunicação brasileiros, que tornem acessíveis à população, antes de mais nada, as luzes da Constituição Federal do nosso país.

De que tratam e para quem servem os tais caminhos unilaterais de “progresso” e “desenvolvimento” de uma nação, se eles não são acompanhados, passo a passo, por seu desenvolvimento humano e do respeito à sua Constituição?

Neste reduto, o que há são apenas trevas.

Assinam:

Adriana Romano Athila, antropóloga, Santa Catarina
Adriana Strappazzon, antropóloga, Santa Catarina
Ana Beatriz de Miranda Vasconcelos e Almeida, enfermeira, Mato Grosso
Ana Claudia Cruz da Silva, antropóloga, Rio de Janeiro
Ana Maria R. Gomes, antropóloga, Minas Gerais
Ana Maria Ramalho Ortigão Farias, médica, Rio de Janeiro
Ana Paula Lima Rodgers, antropóloga, Rio de Janeiro
André Demarchi, antropólogo, Tocantins
Andreia Fanzeres, jornalista, Mato Grosso
Angela Sacchi, antropóloga, Distrito Federal
Antonio Carlos Mendonça Viana, estudante de antropologia, Rio de Janeiro
Antonio Carlos de Souza Lima, antropólogo, Rio de Janeiro
Antonio Hilario Aguilera Urquiza, antropólogo, Mato Grosso do Sul
Bárbara Maisonnave Arisi, antropóloga, Paraná
Bárbara Villa Verde Revelles Pereira, jornalista, Paraná
Beatriz Carretta Corrêa da Silva, linguista, Distrito Federal
Betty Mindlin, antropóloga, São Paulo
Bruno Emílio Fadel Daschieri, antropólogo, Rio de Janeiro
Bruno Simionato Castro, engenheiro florestal, Mato Grosso
Cândido Eugênio Domingues de Souza, Historiador, Bahia
Carlos Eduardo Rebello de Mendonça, sociólogo, Rio de Janeiro
Carmen Junqueira, antropóloga, São Paulo
Carmen Rial, antropóloga, Santa Catarina
Carolina Souza Pedreira, antropóloga, Distrito Federal
Cassio Brancaleone, sociólogo, Rio Grande do Sul
Cecilia Malvezzi, médica, São Paulo.
Celia Leticia Gouvêa Collet, antropóloga, Acre
Cinthia Creatini da Rocha, antropóloga, Santa Catarina
Clarissa Rocha de Melo, antropóloga, Santa Catarina
Daniel Bitter, antropólogo, Rio de Janeiro
Daniel Garibotti, produtor de documentários, Espanha
Daniel de Oliveira Santos, farmacêutico, Mato Grosso
David Rodgers, antropólogo, Rio de Janeiro
Denise Cavalcante Gomes, arqueóloga, Rio de Janeiro
Diego Giuseppe Pelizzari, indigenista, Paraná
Diego Madi Dias, antropólogo, Rio de Janeiro
Diogo de Oliveira, antropólogo, Santa Catarina
Edison Rodrigues de Souza, antropólogo, Bahia
Edviges Ioris, antropóloga, Santa Catarina
Eduardo Pires Rosse, antropólogo, França
Eliana de Barros Monteiro, antropóloga, Pernambuco
Eliana E. Diehl, Farmacêutica (Saúde Indígena), Santa Catarina
Emanuel Oliveira Braga, antropólogo, Paraíba
Emilia Juliana Ferreira, antropóloga, Distrito Federal
Esther Jean Langdon, antropóloga, Santa Catarina
Eunice Dias de Paula, pedagoga e linguista, Mato Grosso
Fabiane Vinente dos Santos, antropóloga, Amazonas
Fábio Christian de Carvalho, administrador, Mato Grosso
Fanny Longa Romero, antropóloga, Rio Grande do Sul
Felipe Agostini Cerqueira, antropólogo, Rio de Janeiro
Felipe Bruno Martins Fernandes, antropólogo, Santa Catarina
Fernanda Ratto, psicóloga, Rio de Janeiro
Flávio Wiik, antropólogo, Paraná
Flora Monteiro Lucas, antropóloga, Rio de Janeiro
Georgia da Silva, antropóloga, Distrito Federal
Gilberto Azanha, antropólogo, Distrito Federal
Giovana Acácia Tempesta, antropóloga, Distrito Federal
Hein van der Voort, Linguista, Pará
Helena Tenderini, antropóloga, Pernambuco
Hélio Barbin Junior, médico e antropólogo, Santa Catarina
Heloisa Barbati, estudante de Antropologia, Itália
Henry Luydy Abraham Fernandes, antropólogo, Bahia.
Henyo Trindade Barretto Filho, antropólogo, Distrito Federal
Jacira Bulhões, antropóloga, Mato Grosso.
Jackson Fernando Rêgo Matos, Engenheiro Florestal, Pará
Jeremy Paul Jean Loup Deturche, antropólogo, Santa Catarina
João Batista de Almeida Costa, antropólogo, Minas Gerais
José Andrade, antropólogo, Pará
João Daniel Dorneles Ramos, sociólogo, Rio Grande do Sul
José Ronaldo Mendonça Fassheber, antropólogo, Paraná
Juracilda Veiga, antropóloga, São Paulo
Jurema Machado de Andrade Souza, antropóloga, Bahia
Juliana de Almeida, antropóloga, Amazonas
Katia Maria Ratto, médica, Rio de Janeiro
Larissa Menendez, antropóloga, Mato Grosso
Laura Graziela F. F. Gomes, antropóloga, Rio de Janeiro
Lea Tomass, antropóloga, Distrito Federal
Léia de Jesus Silva, linguista, Goiás
Leonardo Pires Rosse, etnomusicólogo, Minas Gerais
Leonardo Santos Leitão, sociólogo, Santa Catarina
Lisiane Koller Lecznieski, antropóloga, Santa Catarina
Lucia Helena Rangel, antropóloga, São Paulo
Lucia Hussak van Velthem, antropóloga, Distrito Federal
Luciana Gonçalves de Carvalho, antropóloga, Pará
Lucila de Jesus Mello Gonçalves, psicanalista, São Paulo
Maria Audirene Cordeiro, linguista, Amazonas
Maria Christina Barra, antropóloga, Minas Gerais
Mariana Corrêa dos Santos, cientista social, Rio de Janeiro
Mariana Cristina Galante Nogueira, servidora pública federal, São Paulo
Maria Dorothea Post Darella, antropóloga, Santa Catarina
Maria Lúcia Haygert, antropóloga, Santa Catarina
Maria Rosário Carvalho, antropóloga, Bahia
Marina Monteiro, antropóloga, Santa Catarina
Marina Pereira Novo, antropóloga, São Paulo
Márcia Leila de Castro Pereira, antropóloga, Distrito Federal
Marcos Alexandre dos Santos Albuquerque, antropólogo, Rio de Janeiro
Marcos de Almeida Matos, antropólogo, Acre
Marcus Vinícius Carvalho Garcia, antropólogo, Distrito Federal
Maria Fernanda Salvadori Pereira, antropóloga, Santa Catarina
Marlene Lúcia Siebert Sapelli, Educadora, Paraná.
Marta Caravantes, jornalista, Espanha
Martinho Tota Filho Rocha de Araújo, antropólogo, Rio de Janeiro
Matteo Raschietti, filósofo, São Paulo
Maurício Soares Leite, nutricionista (saúde indígena), Santa Catarina
Mauro Silveira de Castro, farmacêutico, Rio Grande do Sul
Miguel Aparicio, antropólogo, Amazonas
Mirella Alves de Brito, antropóloga, Santa Catarina
Nádia Heusi Silveira, antropóloga, Santa Catarina
Odair Giraldin, antropólogo, Tocantins
Paulo Humberto Porto Borges, Educador, Paraná
Peter M.I.B. Beysen, antropólogo, Rio de Janeiro.
Philippe Hanna, antropólogo, Holanda
Raquel Mombelli, antropóloga, Santa Catarina
Renan Reis de Souza, antropólogo, Rio de Janeiro
Ricardo Ventura Santos, antropólogo, Rio de Janeiro
Rinaldo Sérgio Vieira Arruda, antropólogo, São Paulo
Robson Rodrigues, arqueólogo, São Paulo
Rodrigo Marcelino, biólogo, Mato Grosso
Rodrigo Toniol, antropólogo, Rio Grande do Sul
Roberto Salviani, antropólogo, Rio de Janeiro
Robin M. Wright, antropólogo, São Paulo.
Rosângela Pereira de Tugny, etnomusicóloga, Minas Gerais
Senilde Alcantara Guanaes, antropóloga, Paraná
Sergio Baptista da Silva, antropólogo, Rio Grande do Sul
Silvana Jesus do Nascimento, antropóloga, Mato Grosso do Sul
Silvana Sobreira de Matos Patriota, antropóloga, Pernambuco
Sônia Weidner Maluf, antropóloga, Santa Catarina
Soren Hvalkof, antropólogo, Dinamarca
Suzana Castanheiro Uliano, antropóloga, Santa Catarina
Tatiana Dassi, antropóloga, Santa Catarina
Thiago Mota Cardoso, antropólogo, Santa Catarina
Tiago Moreira dos Santos, antropólogo, São Paulo
Waleska Aureliano, antropóloga, Rio de Janeiro
Wellington de Jesus Bomfim, antropólogo, Sergipe
Vanessa Alvarenga Caldeira, antropóloga, São Paulo
Vaneska Taciana Vitti, antropóloga, São Paulo
Victor Amaral Costa, antropólogo, São Paulo
Fórum da Amazônia Oriental – FAOR
Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos/ São Paulo
Comitê Metropolitano Xingu Vivo

-15.780148 -47.929170

Cerco Articulado

10 segunda-feira jun 2013

Posted by João Carlos Figueiredo in Povos Indígenas

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amazônia, bancada ruralista, demarcação, desflorestamento, indígenas, latifundiários, organizações indígenas, povos indígenas, terras indígenas

Não há rebelião indígena, e sim diferentes problemas criados pelos brancos. É a maior ofensiva contra a política indigenista da história, diz antropólogo

08 de junho de 2013 | 16h 26
Wilson Tosta, Rio de Janeiro

RIO – Pesquisador há quatro décadas das culturas indígenas brasileiras, o antropólogo João Pacheco de Oliveira, professor do Museu Nacional da UFRJ, afirma que a impressão de uma rebelião indígena no País não é real: “Os vários problemas do setor não têm conexão entre si”. O que é unificado, avalia, é a maior ofensiva contra a política indigenista da história brasileira, com propostas de revisão de demarcações e da legislação que regula a área, com ações no Congresso, na mídia e junto a setores do governo. Enfrentamento com fazendeiros no Mato Grosso do Sul, hidrelétricas em áreas indígenas e confrontos com sojicultores no Norte, conflitos com grileiros no Nordeste e rixas com pequenos produtores no Sul formam o quadro descrito pelo acadêmico, no qual se destaca o forte crescimento do agronegócio, que exige sempre novas terras para cultivar, em modelo de “expansão sem fim”.

Índios protestam em Brasília - Ed Ferreira/Estadão
Ed Ferreira/Estadão
Índios protestam em Brasília

Pacheco avalia que o governo Dilma Rousseff até agora não definiu como vai agir em relação à questão, mas ao mesmo tempo não sinalizou que apoiará propostas como a de transferir para o Congresso Nacional o poder de demarcar terras indígenas, defendida pela bancada ruralista. Ele acha que o governo está dialogando com os setores envolvidos e não parece que queira retroceder na política de demarcações, que garantiu a sobrevivência dos ianomâmis em Roraima, por exemplo.

A legislação indigenista brasileira, diz, é avançada e elogiada no exterior, e revogá-la colocaria o Brasil na incômoda companhia dos países que reprimem minorias como os curdos, o que daria ao País o “Nobel de genocídio”. Ele também rebate argumentos do senso comum contra os índios, como o de que são menos de 1 milhão de pessoas e têm reservas que somam 13% do território nacional. “As áreas indígenas não são apenas destinadas aos indígenas, em grande parte são reservas ambientais”, diz. “E não são terras dos indígenas, são terras da União.”

A que atribuir a crise na área indígena nessa magnitude, agora?

Talvez precisasse saber exatamente de que crise você fala. Os vários fenômenos ocorridos são coisas diferentes, a unidade entre eles não é real. Os mundurucus estão preocupados com a instalação da barragem lá na região do Tapajós. Há uma outra dinâmica que é a dos índios do Sul do Brasil. Existem problemas na área do Mato Grosso do Sul… Enfim, são questões bastante diferentes. Elas estão sendo homogeneizadas porque, no momento, há uma força muito grande contra a legislação indigenistas brasileira, contra as normas relativas à demarcação de terra, que pretende agrupar essas questões como uma razão única.

Seria ofensiva contra a política indigenista?

Uma ofensiva violenta. Nunca aconteceu algo de tal proporção e com tal capacidade de mobilização política junto a setores do governo, junto à opinião pública. É um fato realmente inédito na história do País. Do ponto de vista da assistência aos índios, tudo está acontecendo segundo as normas habituais e segundo o ritmo normal das tensões locais e da resolução dessas tensões. Mas há a impressão de uma rebelião indígena em curso. Isso não tem nenhum fundamento. Agora, do outro lado, tenta-se uma reviravolta nas normas legais, com muita força e absoluto equívoco. A legislação brasileira é bastante avançada quanto ao reconhecimento dos direitos das minorias, em certos lugares uma legislação exemplar em termos internacionais. Essas acusações colocadas por setores econômicos, setores políticos, são totalmente inverídicas.

Argumenta-se que o Brasil destina 13% de seu território a menos de 1 milhão de índios.

As áreas indígenas não são apenas destinadas aos indígenas. Em grande parte são reservas ambientais, santuários ecológicos desrespeitados: Xingu, a área ianomâmi, algumas regiões da fronteira do Javari, Rio Negro. E não são terras dos indígenas, são terras da União. As terras indígenas não são esses 13% que se coloca. Aliás, o próprio argumento é bastante questionável, porque a concentração fundiária no Brasil deve levar 0,2% da população a ter 80% das terras agricultáveis. Então, essa justificativa seria pela reforma agrária imediata.

Pode-se dizer que no Norte o principal impacto sobre as áreas indígenas é de grandes obras como hidrelétricas, e no Sul ele vem do agronegócio?

Na Amazônia também existe um impacto grande da produção rural. A soja hoje está em Roraima. Além disso, há uma série de outras investidas, entre elas de madeireiras estrangeiras e de companhias de mineração também internacionais, como as africanas. Mas, se for pensar no Centro-Oeste, não há dúvida de que a pressão maior é dos investimentos da soja. Estão destruindo extensas regiões do País, de forma até irrecuperável. As poucas áreas preservadas são frequentemente habitadas por indígenas, que só estão preservadas porque são terras indígenas ou porque existe terra indígena no entorno. As outras foram consumidas por esse processo de desenvolvimento predatório, muito linear e muito rápido, que destrói as condições da região. Já no Sul do Brasil as condições são bem diferentes. Os conflitos com indígenas envolvem pequenos proprietários rurais, que têm articulação com o mercado, uma produção com financiamentos, uma agroindústria, de certa forma. No Nordeste a situação é variada, mas frequentemente os índios brigam contra grilagens, grandes propriedades, latifúndios muitas vezes desocupados.

O forte crescimento do agronegócio estaria por trás da tentativa de mudar a lei?

Acho que sim. O agronegócio opera por expansão, vai crescendo, incorporando novas terras, nem tanto modificando a tecnologia, mas ocupando com o mesmo tipo de procedimento. É uma expansão sem fim. Isso, de alguma forma, tornou mais fácil promover a invasão das áreas indígenas. Muitas vezes as terras são demarcadas nominalmente como indígenas, mas exploradas por outros. E uma política de proteção em relação a essas populações não deve somente se preocupar com a terra, mas também com as condições de sobrevivência delas: a geração de riqueza, a qualificação deles como cidadãos, o pertencimento à sociedade nacional.

Como tem sido a postura do governo Dilma nesse sentido?

O governo Dilma ainda não definiu muito bem como vai agir em relação a isso. Em algumas áreas ocorreu paralisação. Mas, ao mesmo tempo, houve um empenho no Mato Grosso do Sul em resolver a situação dos terenas e dos guaranis. Acho que essas sinalizações são muito importantes para arrefecer ânimos e fazer as pessoas pensarem um pouco sobre o que está sendo praticado.

Mas a postura do governo não é dúbia? Ele às vezes fica nas mãos da bancada ruralista no Congresso.

Talvez em outro setor, como a análise política, isso possa ser observado. Há pressões sendo feitas para reformular a política indigenista, para que se perca um avanço na legislação, nas práticas administrativas. Mas acho que o governo ainda não retrocedeu. Está dialogando com essas forças, tentando aplicar a legislação.

E não há disposição de mudar a legislação por parte do governo?

Espero sinceramente que não. Seria colocar o governo, vamos dizer, muito mais à direita dos governos militares. Seria na verdade desproteger as populações nativas, algo a que hoje ninguém se atreveria – com exceção de alguns países do Oriente Médio que reprimem minorias como os curdos… Mas acho que o Nobel de genocídio seria uma coisa terrível.

Quais foram os resultados da política de demarcações?

Nesse sentido, a situação no Brasil nos últimos 30 anos caminhou bem. Muitas terras foram regularizadas, povos que estavam sob violento assédio, cerco, ameaça, conseguiram se estruturar mais. Até o dado demográfico recolhido pelo IBGE mostra uma expansão dos indígenas. Mas a demarcação não se realiza por si só. Também exige em outro momento uma política de uso dos recursos de maneira adequada, assessorada pelo Estado de forma lúcida, para que esses recursos não sejam devastados. Isso é o chamado desenvolvimento sustentável.

A existência dessas reservas salvou alguma etnia?

O caso mais evidente, de grande proporção, é o dos ianomâmis. Nos anos 1990, eles chegaram a ter sua área invadida pesadamente por garimpeiros, que a estavam destruindo da forma mais rudimentar possível. O reconhecimento da criação da terra indígena ianomâmi evitou essa situação de extermínio, de prostituição, de violência, e assegurou uma certa possibilidade de eles se adaptarem, de serem desenvolvidos programas de assistência dentro da reserva. Menciono o caso ianomâmi, mas é o modelo geral. Foi assim no Parque do Xingu.

Mato Grosso do Sul é onde se concentra a maior pressão?

O problema é disseminado. Anos atrás, em Roraima, havia muita beligerância, perseguição, marginalização dos indígenas por forças políticas do Estado. Depois do reconhecimento da Raposa Serra do Sol, da demarcação da área pelo governo brasileiro e da ratificação pelo Supremo Tribunal Federal, foram retiradas algumas pessoas que estavam na região e o problema acabou. Imagino que a mesma coisa vá se passar no Mato Grosso do Sul, onde o grau de belicosidade contra os indígenas é de fato mais forte. Os guaranis são uma população bastante numerosa, os terenas idem. E ao mesmo tempo tem o agronegócio querendo novas terras. Na medida em que o governo brasileiro reconhece direitos, a tendência é que num primeiro momento ocorram conflitos, muita reação por parte dos que podem vir a perder lucros não permitidos pela lei, pela Constituição. Mas essas coisas se ajustam.

Fonte: O Estado de São Paulo

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